TSTAg-RRAg 11097-38.2016.5.15.0084
Multa
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa
- Adicional de Periculosidade
- Correção Monetária
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, na parte em que versava sobre horas extras , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT , a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, elencados no despacho a quo da Vice-Presidência do Regional e na decisão ora agravada, contaminarem a transcendência da causa cujo valor da condenação , de R$ 40.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 5. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.982,94 (sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Contagem de Minutos Residuais