STFRE 1.557.519 AgR
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao Recurso Extraordinário ao fundamento de que não houve desrespeito ao que decido por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral
II. Questão em discussão
2. Inexistência de fundadas razões para o ingresso em domicílio
III. Razões de decidir
3. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. No caso concreto policiais militares receberam informações de que, na residência da acusada Maria das Graças, estaria ocorrendo a prática de tráfico de entorpecentes. De posse dessas informações, os agentes realizaram a abordagem, momento em que a acusada demonstrou nervosismo. Durante a revista pessoal, foi encontrada com ela uma pedra de cocaína, embalada em plástico transparente. Em seguida, foi realizada busca no interior da residência, onde os policiais localizaram, dentro de uma caixa de isopor, dez porções de maconha, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme utilizado para embalar drogas e um aparelho celular. No celular, foram encontradas mensagens trocadas entre a acusada e o corréu que confirmaram a participação de ambos na prática do tráfico de entorpecentes, bem como no crime de associação para o tráfico.
6. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, X e XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.5.2016 (Tema 280); STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.4.2009; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.3.2020; STF, RE 1.491.517, Plenário, j. 2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.