STFARE 1.610.681 AgR
Falha na prestação de serviço educacional: inaplicabilidade
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Falha na prestação de serviço educacional
- Inaplicabilidade
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Falha na prestação de serviço educacional. Tema 1154 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o caso não se amolda ao Tema 1154 da Repercussão Geral e que a revisão das premissas adotadas demandaria reexame de fatos, interpretação de cláusulas contratuais e análise de legislação infraconstitucional, configurando ofensa oblíqua e reflexa à Constituição.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda que versa sobre falha na prestação de serviço educacional se amolda ao Tema 1154 da Repercussão Geral; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas e contratuais adotadas pelo Tribunal de origem é compatível com o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A demanda em questão, que trata de falha na prestação de serviço educacional, não se amolda ao Tema 1154 da Repercussão Geral, cuja tese firmada se refere à competência para julgar causas que discutam a expedição de diplomas de conclusão de curso superior.
4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que levaram à conclusão sobre a responsabilidade pelos danos, demandaria o exame da moldura fática delineada, o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais e a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Tal análise tornaria eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.