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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 178-71.2021.5.08.0128

ECT para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-la do polo passivo da lide

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-la do polo passivo da lide. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à premissa fática fixada pelo Tribunal Regional, sustentando que a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT decorreu da comprovação efetiva de fiscalização deficiente a partir dos documentos juntados pela própria reclamada, e não da mera inversão do ônus probatório. Argumenta que a aplicação do Tema 1.118 do STF desconsiderou a demonstração positiva da culpa " in vigilando ", postulando pronunciamento expresso sobre se a insuficiência da prova documental apresentada pelo ente público equivale à vedada inversão do ônus da prova, sob pena de afronta aos arts. 1º, III e IV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e requerendo a concessão de efeitos modificativos ao julgado. A decisão embargada consignou expressamente que a responsabilização subsidiária imposta pelo Tribunal Regional, não obstante tenha feito alusão ao acervo documental, amparou-se, em essência, na indevida inversão do ônus probatório. A decisão embargada destacou de forma cristalina que o TRT registrou a apresentação de documentos pela ECT, comprovando, inclusive, a instauração de processo administrativo e a aplicação de multa contratual à empresa prestadora, mas acabou por reputar tais medidas como ineficazes para afastar a culpa. Nesse sentido, o TRT registrou que " Em que pese a prova documental produzida, inclusive no que toca às penalidades aplicadas à segunda reclamada, não é possível se concluir, assim como o fez a MM. Vara de origem, pela adoção de medidas efetivas quanto à fiscalização do cumprimento do contrato. Por assim ser, concluiu-se, tal como a MM. Vara de origem, ter restado provado que o recorrente não observara seu dever de fiscalização .". O acórdão desta Turma, portanto, foi expresso ao rechaçar essa premissa. Ao desconsiderar as multas aplicadas e exigir que o ente público demonstre a eficácia absoluta de sua fiscalização para evitar qualquer inadimplemento, a Corte de origem transferiu indevidamente o encargo probatório para a administração pública. Referida lógica contraria frontalmente o item 1 da tese vinculante do Tema 1.118, o qual estabelece ser imprescindível a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente do tomador de serviços. Se o quadro fático delineado na origem atesta que o ente estatal autuou a empresa e aplicou-lhe penalidades, não há falar em inércia ou omissão culposa. Logo, a consideração de que as provas do ente público foram "insuficientes" traduz, juridicamente, a responsabilização automática vedada pelo STF, pois dispensa o trabalhador de provar a negligência sistêmica da Administração. Não se constata, portanto, qualquer contrariedade à Súmula nº 126 do TST ou omissão na análise fática. Esta Turma não reexaminou fatos e provas, mas procedeu ao escorreito reenquadramento jurídico do cenário expressamente descrito no acórdão do Regional, ajustando-o às balizas do Tema 1.118 de observância obrigatória. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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