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Jurisprudências

TSTARR 1001962-44.2017.5.02.0461

I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 –DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.1. O Tribunal Regional, na análise dos fatos e provas dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu haver incapacidade laborativa, e que a moléstia no ombro direito apresentada pelo reclamante guarda nexo causal com o labor desenvolvido na reclamada. Ressaltou que a enfermidade decorreu de conduta da ré, que não comprovou a adoção de medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos a que a trabalhadora estava submetida. 1.2. Para se chegar à conclusão diversa em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à ausência dos elementos determinantes da responsabilidade civil, somente por meio de nova incursão sobre os elementos de prova dos autos. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte foi sucumbente no objeto da perícia, conforme registrado pela Corte de origem, não resta dúvida que deve responder pelos respectivos honorários periciais, na forma do art. 790-B, caput , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. No caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30% para a indenização por danos materiais . Agravo de instrumento conhecido e não provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Correção Monetária", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Honorários Periciais

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