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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.009

Writ substitutivo de recurso ordinário: organização criminosa voltada ao tráfico de drogas interestadual e lavagem de capitais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito do Consumidor
  • Writ substitutivo de recurso ordinário
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Papel de destaque do agravante como principal fornecedor
  • Necessidade de desarticular o grupo
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DE DESTAQUE DO AGRAVANTE COMO PRINCIPAL FORNECEDOR. NECESSIDADE DE DESARTICULAR O GRUPO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO E PELA NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.

2. A mera reiteração de alegação de incompetência do Juízo Estadual, já examinada em impetração anterior, sem apresentação de fatos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impede o reexame da matéria.

3. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso, foi mantida com base em fundamentação concreta: atuação do agravante em núcleo central de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em âmbito interestadual e transnacional e à lavagem de capitais; papel de "principal fornecedor" e necessidade de desarticulação do grupo, evidenciando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem pública.

4. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi preservada em razão da complexidade da apuração (cruzamento de dados, provas técnicas e fluxos financeiros) e da natureza permanente dos delitos, não sendo o lapso temporal suficiente, por si, para esvaziar o periculum libertatis.

5. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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