STJAgRg no HC 1.048.367
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, é válida, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e ausência de indicativos de violência ou vínculo com organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9.819g de crack) e pelo modus operandi de ocultação da droga em compartimento de carga de veículo automotor, indicando risco à ordem pública e possível envolvimento em atividade criminosa organizada.
4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando reveladoras de maior reprovabilidade da conduta, podem fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.