STJEDcl no AREsp 2.670.980
Cédula de crédito bancário em execução: omissão e erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário em execução
- Omissão e erro material
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas e da aplicação da Súmula n. 518 do STJ, o que prejudicou o exame do dissídio e do alcance do Tema 576 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alcance do Tema 576 do STJ na modalidade de limite para operações de desconto de recebíveis; (ii) saber se ocorreu erro material pela indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por controvérsia exclusivamente de direito ligada ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ, o que, por consequência, prejudicou o exame da divergência e do alcance do Tema 576 do STJ.
5. Inexiste erro material, porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorreu de fundamentação explícita sobre a necessidade de reexame das premissas fáticas relativas à liquidez, certeza e suficiência documental.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória, conforme orientação da Segunda Seção no EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e explicita que os óbices sumulares impedem o exame do mérito e do alcance do Tema 576 do STJ. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e explicita que os óbices sumulares impedem o exame do mérito e do alcance do Tema 576 do STJ. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.