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Jurisprudências

TSTRRAg 0020821-90.2022.5.04.0010

Custas processuais: complementação na fase de execução

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que o recolhimento das custas processuais com base no valor provisoriamente arbitrado da condenação, na fase de conhecimento, não exime a parte de complementá-las na fase de execução, quando liquidado o valor efetivo da condenação. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser possível a complementação do valor das custas processuais, quanto definida a condenação na fase de execução. 3. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO. MARCO INICIAL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 439/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58 em 18.12.2020, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Na ocasião, entendeu-se que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, determinando a aplicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, enquanto a taxa SELIC é aplicável a partir da citação. 3. O STF também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que: a) débitos trabalhistas já pagos manterão os critérios adotados; b) em processos com sentenças transitadas em julgado, onde se aplicaram TR ou IPCA-E e juros de 1% ao mês, tais critérios serão preservados; c) em processos em curso, sobrestados na fase de conhecimento ou recursal, aplica-se retroativamente a taxa SELIC; d) em processos transitados em julgado que sejam omissos quanto aos índices de correção e juros, aplicam-se os parâmetros do STF. 4. Posteriormente, nos embargos de declaração, o STF corrigiu erro material, estabelecendo que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 5. A decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário e a Administração Pública. Dessa forma, deve-se proceder à aplicação da tese fixada, em respeito aos princípios da segurança jurídica, isonomia e efetividade da tutela jurisdicional. 6. No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir conforme o disposto na Súmula nº 439, em conformidade com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (publicada no DJE em 07.04.2021), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Precedentes. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, em razão do decidido pelo STF na ADC 58, resta superado o entendimento da Súmula nº 439 quanto ao marco inicial da correção monetária para a indenização por danos morais. Por essa razão, manteve a decisão que determinou a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 8. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa apenas quanto ao tema ¿DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO. MARCO INICIAL. ADC 58¿; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de dezembro de 2024.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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