TSTAIRR 0001058-98.2017.5.09.0670
Execução: deserção detectada no despacho denegatório impugnado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Deserção detectada no despacho denegatório impugnado
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST
- Pessoas com Deficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159 da Tabela de IRR), fixou a tese jurídica de que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista interposto pelas executadas encontra-se deserto. Nessa senda, a decisão de admissibilidade do recurso de revista encontra-se alinhada com a jurisprudência desta Corte Especializada, razão pela qual não comporta reparos. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Pessoas com Deficiência