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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.046

Vícios inexistentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação específica e integral dos óbices de inadmissibilidade.

2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos sobre afastamento da Súmula n. 7/STJ, identificação dos fundamentos não impugnados e relevo da Súmula n. 518/STJ; requer prequestionamento do art. 93, IX, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) quanto à necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 284/STF, n. 7/STJ e n. 518/STJ), inclusive a demonstração apta a afastar a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem vícios do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC; o acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou os argumentos pertinentes.

5. Incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois não houve impugnação específica e integral de todos os fundamentos da inadmissibilidade, permanecendo sem enfrentamento os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 518/STJ.

6. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração específica, com cotejo analítico, de que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido, o que não se verificou.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo.

8. O STJ não examina dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas.

3. Embargos de declaração se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o julgado.

4. O STJ não examina matéria constitucional para fins de prequestionamento (CF, art. 105, III).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas.

3. Embargos de declaração se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o julgado.

4. O STJ não examina matéria constitucional para fins de prequestionamento (CF, art. 105, III).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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