STJAgInt no REsp 2.118.334
Prescrição: denúncia espontânea
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Prescrição
- Denúncia espontânea
- Verificação
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local quanto à não ocorrência da prescrição e ao preenchimento dos requisitos necessários à configuração da denúncia espontânea, nos moldes em que deduzida a insurgência recursal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.