TSTRR 11303-37.2019.5.15.0152
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumarissimo
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumarissimo
- Intervalo interjornada
- Supressão parcial
- Indenição por danos morais
- Restrição uso banheiro
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARISSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da regra inserta no art. 282, § 2.º, do CPC, deixo de apreciar o capítulo recursal em epígrafe. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante ensejaria a concessão de 1 (uma) hora a título de intervalo intrajornada, b) restou comprovada a fruição de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada com adicional e reflexos (natureza salarial), nos termos da Súmula n.º 437 do TST, até a data de 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, condenou a reclamada ao pagamento somente dos minutos efetivamente suprimidos, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos (natureza indenizatória). Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. INDENIÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO USO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta 1.ª Turma do TST tem entendimento firmado no sentido de que a restrição ao uso do banheiro pelo empregador ofende direito da personalidade, pois gera constrangimento, lesa a dignidade e causa risco à própria saúde do empregado, dando ensejo à indenização por danos morais. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. INDENIÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CÓDIGO DE VESTIMENTA EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que era imposto código de vestimenta excessivo, incompatível com o local e com o trabalho desempenhados, notadamente considerando a remuneração da reclamante e a necessidade de suportar custos para atender o padrão imposto pela reclamada, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. Consta do acórdão regional que a reclamada é empresa do ramo do comércio varejista em geral, com predominância de comercialização de produtos de vestuário, bem como que a reclamante se ativou na venda de cartões de crédito e seguros o Tribunal Pleno do TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou precedente vinculante Tema n.º 179 no sentido de que os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria de financiários. Assim, não sendo possível enquadrar a reclamante como financiária, a ela não se aplica a jornada de trabalho típica dos bancários prevista no art. 224 da CLT. No caso dos autos, ao decidir pelo enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, o Tribunal Regional contrariou precedente vinculante desta Corte Superior sobre o tema. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para examinar as razões do Agravo de Instrumento especificamente quanto ao tema "enquadramento como bancária"; II- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito especificamente quanto ao tema "enquadramento como bancária"; III- conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o enquadramento da reclamante como bancária e excluir da condenação todos os pedidos que decorram dessa condição e das normas coletivas aplicáveis aos bancários, notadamente o pedido de horas extras além da 6.ª diária e da 30.ª hora semanal. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado