TSTAg-AIRR 1736-50.2016.5.05.0221
Petrobras: prescrição aplicável
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Petrobras
- Prescrição aplicável
- Diferenças salariais
- Critérios de promoção não observados
- Norma interna nº 302-25-12
- Fatos anteriores à vigência da lei n. 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA Nº 302-25-12. SÚMULA Nº 452 DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a hipótese dos autos refere-se a alteração do pactuado, o que atrairia a incidência da Súmula nº 294 do TST, devendo ser reconhecida a prescrição total para o pleito de diferenças salariais pelo avanço do nível das promoções por mérito. Em detida análise das razões recursais, observa-se que a matéria sequer apresenta transcendência, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. A Corte Regional manteve a sentença que afastou a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada, sob o fundamento de que "não houve pretensão de que seja discutida judicialmente qualquer alteração contratual a ensejar a incidência da Súmula nº 294 do TST, mas, simplesmente, a alegação do descumprimento de uma regra que, a partir de sua instituição, aderiu ao contrato de trabalho do empregado, a teor do art. 468, da CLT. A prescrição aplicável in casu não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula nº. 51 do TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição.". A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. ". A jurisprudência do TST evoluiu para a conclusão de que o descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras configura hipótese similar àquela da Súmula nº 452 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: ratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado , a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 15/03/2017, os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017, estando a decisão do Tribunal Regional conforme a jurisprudência e a legislação aplicável ao tempo dos fatos. Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT E O ARESTO TRANSCRITO PARA CONFRONTO DE TESES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso, embora a parte tenha transcrito aresto proveniente da SDI-1 desse TST para confronto de teses, não exercitou o necessário confronto analítico com os fundamentos do acórdão do TRT, como determina o art. 896, § 8º, da CLT, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Assistência Judiciária Gratuita; Gratificação de Férias; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Alteração Contratual; Plano de Incentivo; Contribuições Previdenciárias; Honorários na Justiça do Trabalho; Ônus da Prova