TSTRRAg 823-73.2019.5.10.0011
Adicional de insalubridade: grau máximo
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Laudo pericial
- Base de cálculo
- Regulamento interno
- Inaplicabilidade da súmula vinculante 4 do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, sobretudo a prova pericial, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao adicional de insalubridade e à base de cálculo, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato habitual e permanente com doenças infectocontagiosas, sendo que a base de cálculo é o salário-base, nos termos do regulamento interno da reclamada. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. No tocante à base de cálculo, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4. 4. Quanto aos honorários periciais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem observa os parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. Precedentes da SDI-1 e Turmas. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. Ante a possível violação do art. 173, caput , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido relativo às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A SDI-1 desta Corte Superior fixou o entendimento de que a empresa brasileira de serviços hospitalares – EBSERH, embora seja empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, submetida ao regime jurídico próprio de empresas privadas (art. 173, §1.º, II, da CF), faz jus às prerrogativas da fazenda pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA", por possível violação ao artigo 173, caput, da CF; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA", por violação ao artigo 173, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da fazenda pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recurso de Revista