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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 228.701

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e ao quadro de saúde mental do acusado, com pedido de análise de medidas cautelares do art. 319 do CPP em substituição à custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (ii) saber se foi omisso quanto ao quadro de saúde mental do acusado e à análise da aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva foi devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, bem como assinalou que, para desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a alegada necessidade de tratamento médico, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é incabível na via do recurso em habeas corpus.

4. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os aclaratórios revelam inconformismo com a tese jurídica adotada e não comportam acolhimento.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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