TSTAg-RRAg 11217-38.2019.5.03.0043
Parcelamento do FGTS: aplicação da tese firmada no tema 141 da tabela de recursos de revista repetitivos desta corte
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Parcelamento do FGTS
- Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST
- Contribuição previdenciária
- Entidade filantrópica
- Isenção da cota patronal
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PARCELAMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE . O Tribunal Regional registrou que o acordo de parcelamento firmado junto à Caixa Econômica Federal não é oponível à reclamante. A decisão está em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 141 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, segundo a qual, "o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 29 DA LEI 12.101/2009). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Descontos Previdenciários; Anotação na CTPS