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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 101788-53.2019.5.01.0482

Procedimento disciplinar interno e comissão de ética

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO E COMISSÃO DE ÉTICA. TUTELA INIBITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO . 1. A parte reclamada opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão quanto à alegação de perda de objeto da tutela inibitória atinente à Comissão de Ética, bem como de contradição e omissão quanto aos limites do fracionamento do intervalo intrajornada (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF) e à necessidade de redução proporcional da indenização por dano moral coletivo. 2. O acórdão embargado é claro e coerente ao concluir que a descontinuidade unilateral de estrutura interna (Comissão de Ética) não prejudica a prestação da tutela inibitória em face de ilícito sistêmico, não havendo falar em vício no julgado que equaciona o intervalo intrajornada conforme a legislação específica da categoria e mantém o montante indenizatório compatível com a gravidade dos demais ilícitos remanescentes. 3. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração ante a ausência das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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