Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.559.466 AgR

Caracterização do bem de família: exame da legislação infraconstitucional

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Caracterização do bem de família. Reexame fático-probatório. Súmula 279 STF. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo Regimental. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que, no caso em questão, o acolhimento da alegação de ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal demandaria reexame fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional.

2. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando a desnecessidade do exame de provas e a ocorrência de ofensa direta ao artigo 6º da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é viável a análise das alegações suscitadas no recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. Conforme se observa da leitura do acórdão impugnado e das próprias razões recursais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais para caracterizar o bem de família, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência da Corte em casos similares.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.