TSTEmb-ED-RR 1034-44.2017.5.11.0014
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A Turma julgadora, ao julgar o recurso de revista do Estado do Amazonas, reformando o acórdão regional, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de ser do empregado o ônus probatório do comportamento culposo da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Registrou que o TRT "transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada ao ente público, em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório, contida nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC (correspondente ao artigo 333, I e II, do CPC/1973), o que não se sustenta em face da ratio decidendi do precedente vinculante acima citado [Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral], o qual prevê a atribuição do ônus original ao reclamante". II . Os embargos interpostos pela parte reclamante foram conhecidos por esta Subseção, por divergência jurisprudencial e foi-lhes dado provimento para restabelecer a decisão regional que atribuíra responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com amparo na tese de que o ônus da prova da fiscalização do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas cabe à Administração Pública. III . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". IV . Evidenciada a dissonância entre o decidido pela SbDI-1 e a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação. Por sua vez, constatado que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte e em conformidade com o referido precedente vinculante, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial, de modo que os embargos não alcançam o conhecimento. V. Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova