TSTAg-AIRR 398-65.2013.5.15.0157
Fator redutor: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Fator redutor
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Valor arbitrado
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FATOR REDUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o e. TRT fixou valor de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude do acidente de trabalho que ocasionou a lesão da obreira na região coccixgena e na coluna da autora (destaque para a hérnia discal lombar apontada no primeiro laudo pericial), sendo que após o evento danoso na empresa houve a redução total e permanente na capacidade laborativa da autora, com agravamento das lesões na coluna vertebral da obreira. Este valor não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente na prova oral em cotejo com os dois laudos apresentados nos autos, que " o acidente de trabalho possui nexo de concausa com a lesão da obreira na região coccixgena e na coluna da autora (destaque para a hérnia discal lombar apontada no primeiro laudo pericial), sendo que após o evento danoso na empresa houve a redução total e permanente na capacidade laborativa da autora, com agravamento das lesões na coluna vertebral da obreira". Na hipótese, a Corte local assentou que " durante a limpeza do banheiro localizado no setor onde trabalhava, a autora escorregou e caiu, vindo a sofrer fratura no coccix e outras pequenas lesões na coluna lombar" e que "a autora apresentou desencadeamento de hérnia discal lombar, hérnia discal cervical e luxação do cóccix", razão pela qual manteve o valor e o modo de pagamento da indenização por dano material (R$ 160.000,00) ao argumento de que foi " considerada a incapacidade permanente da autora, a sua idade (49 anos), o último salário percebido (R$ 1.500,00), a culpa parcial da empresa pela incapacidade da reclamante, bem como a dor emocional e psicológica sofrida". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘’ da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional