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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.249.067

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Decisão embargada suficientemente fundamentada
  • Inviabilidade de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.

2. Não se constatam os vícios apontados. A decisão embargada examinou de modo suficiente e claro as teses deduzidas no agravo regimental, ressaltando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, bem como a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

3. A invocação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 315, § 2º, e 619 do CPP e 263 do RISTJ não evidencia vício próprio da decisão, revelando apenas inconformismo da parte, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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