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Jurisprudências

STJREsp 2.212.237

Plano de saúde: custeio de terapias

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TERAPIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a obrigação de custeio de terapias pelo método ABA, psicopedagogia e fisioterapia Pediasuit, reconhecendo dano moral.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que se pleiteia custeio de tratamento multidisciplinar em rede credenciada próxima, com reembolso integral na inexistência de profissionais capacitados.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio preferencial em rede credenciada próxima, com reembolso integral se inexistente clínica até 10 km, indeferindo danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, mantendo o custeio das terapias em rede credenciada, com reembolso fora da rede apenas se não houver profissionais capacitados, reconhecendo dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil pela imposição de cobertura fora dos riscos predeterminados; (ii) saber se há violação dos arts. 10, I e VII, e §13, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, ao reconhecer cobertura para psicopedagogia e fisioterapia pelo método Pediasuit, tidas como técnicas específicas e materiais não ligados a ato cirúrgico; (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar custeio de terapias não constantes do rol da ANS; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer nas mesmas questões já obstadas pela alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegadas violações dos arts. 757 e 760 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia como especialidade da psicologia, integrada às sessões de psicologia, e quanto ao dever de cobertura das terapias pelos método Pediasuit nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS.

8. A incidência de óbices sumulares na análise pela alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 757 e 760 do Código Civil não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência dominante do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia e das terapias pelos métodos Pediasuit/Therasuit e Bobath. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o mesmo tema já está obstado pela alínea a em razão da aplicação de óbices sumulares".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757, 760; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §13, I e VII, e 35-F; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.171.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.249.235/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.180.208/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações dos arts. 757 e 760 do Código Civil não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência dominante do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia e das terapias pelos métodos Pediasuit/Therasuit e Bobath. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o mesmo tema já está obstado pela alínea a em razão da aplicação de óbices sumulares".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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