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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.165.069

Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

2. A agravante, portadora de transtornos de saúde mental, impetrou habeas corpus preventivo com pedido de salvo-conduto para importar sementes de Cannabis sativa, cultivar mudas e portar medicação derivada de cannabis para uso exclusivamente medicinal, conforme prescrição médica e autorização excepcional da Anvisa.

3. O juízo de primeiro grau denegou a ordem, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fundamentou a negativa na incompetência do juízo criminal para autorizar importação e cultivo de Cannabis, por se tratar de matéria administrativa sujeita à análise pelos órgãos de vigilância sanitária, além da inadequação da via do habeas corpus para dilação probatória.

4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas para aferir o cumprimento cumulativo dos requisitos necessários à concessão de salvo-conduto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria seria eminentemente de direito e não demandaria reexame fático-probatório, e se os requisitos para concessão de salvo-conduto foram atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão deduzida demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência para concessão de salvo-conduto em hipóteses de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.

7. A mera alegação de cumprimento dos requisitos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão recorrido não examinou especificamente tais elementos.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto, sem necessidade de exame probatório complexo, o que não se verifica no caso.

9. A ausência de laudo técnico agronômico impede a concessão da ordem, pois a verificação da adequação entre o quantitativo pretendido e a real necessidade terapêutica da paciente, considerando a posologia prescrita e o rendimento esperado das plantas cultivadas é indispensável. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise do cumprimento dos requisitos para concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais demandaria reexame de fatos e provas, sendo vedada pela Súmula n. 7, STJ na via do recurso especial. 2. A ausência de laudo técnico agronômico impede a verificação da adequação entre o quantitativo pretendido e a real necessidade terapêutica da paciente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto, sem necessidade de exame probatório complexo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 20.08.2025; STJ, RHC 147.169/SP, Sexta Turma; STJ, RHC 172.353/PR, Sexta Turma.

Tese

1. A análise do cumprimento dos requisitos para concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais demandaria reexame de fatos e provas, sendo vedada pela Súmula n. 7, STJ na via do recurso especial. 2. A ausência de laudo técnico agronômico impede a verificação da adequação entre o quantitativo pretendido e a real necessidade terapêutica da paciente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto, sem necessidade de exame probatório complexo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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