STJQC 27
Queixa-crime: crimes contra a honra
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Penal
- Processo Penal
- Queixa-crime
- Crimes contra a honra
- Calúnia
- Injúria
- Atuação funcional de membro do ministério público
- Ausência de dolo específico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INJÚRIA. ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMUNIDADE FUNCIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE OFÍCIO. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME.
I. Caso em exame
1. Queixa-crime ajuizada por advogado em face de Desembargador Federal que, à época dos fatos, exercia o cargo de Procurador da República, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e injúria em razão do oferecimento de denúncia por suposta corrupção ativa e da divulgação dos fatos à imprensa. O querelante sustentou que a rejeição inicial da denúncia criminal demonstraria o caráter calunioso e injurioso da atuação ministerial.
II. Questão em discussão
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público, posteriormente recebida em grau recursal, configura os crimes de calúnia ou injúria; (ii) estabelecer se a atuação funcional do membro do Ministério Público é abrangida por imunidade funcional e por causa legal de exclusão da punibilidade dos crimes contra a honra; e (iii) determinar se há justa causa para o prosseguimento da queixa-crime.
III. Razões de decidir
3. O recebimento da denúncia pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região afasta a alegação de imputação sabidamente falsa.
4. A instauração de investigação e o oferecimento da denúncia decorreram de provocação judicial fundada em elemento concreto constante de processo judicial, não de iniciativa arbitrária do órgão acusador.
5. Os crimes contra a honra exigem dolo específico de ofender a honra alheia (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), inexistente quando a atuação ocorre no exercício regular das atribuições institucionais.
6. A configuração do crime de calúnia pressupõe ciência da falsidade da imputação criminosa, circunstância não demonstrada nos autos.
7. A imputação de injúria é inviável, porque o querelante não indicou expressões ofensivas à dignidade ou ao decoro aptas a subsumir-se ao tipo penal do art. 140 do Código Penal.
8. A divulgação de informações processuais não sigilosas à imprensa, limitada aos fatos relacionados à atuação institucional, configura exercício regular de direito.
9. Incide a causa legal prevista no art. 142, III, do Código Penal, que afasta a punibilidade por injúria ou difamação decorrentes de conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento do dever de ofício.
10. A inviolabilidade funcional assegurada aos membros do Ministério Público pelas manifestações processuais praticadas nos limites da independência funcional reforça a atipicidade da conduta imputada.
11. Embora constatadas omissões relevantes e reiteração de demanda semelhante pelo querelante, não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na esfera penal, diante da ausência de previsão legal específica.
12. É cabível a condenação do querelante ao pagamento das custas processuais e a remessa de cópias dos autos para integrar procedimento disciplinar em andamento na OAB.
IV. Dispositivo
13. Queixa-crime rejeitada liminarmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.