TSTAg-AIRR 0011037-74.2023.5.15.0034
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Extensão aos aposentados
- Parcela paga diretamente pelo empregador
- Prescrição
- Gratificação semestral/plr
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO . NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que o Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada, não realizando, por conseguinte, o necessário cotejo analítico de teses, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Assim, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo em razão da ausência de transcendência da causa. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante da premissa fática delineada pelas instâncias inferiores, verifica-se que: a) as parcelas "PLR" e "gratificação semestral" possuem a mesma natureza, na medida em que são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária e distribuídas entre os empregados, inclusive aposentados; b) à época da admissão da reclamante, havia previsão no regulamento interno do Banco reclamado de pagamento da gratificação semestral aos aposentados; c) a alteração contratual que alterou o estatuto do reclamado, suprimindo a gratificação semestral, constituiu alteração contratual lesiva, pois retirou o direito, incorporado ao contrato de trabalho, dos empregados aposentados e somente produz efeito para os contratos posteriores, conforme inteligência da Súmula n.º 51 do TST. Dessa forma, diante da premissa fática delineada no acórdão regional e insuscetível de reexame na seara do Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST), tendo a trabalhadora sido admitida à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da "gratificação semestral" aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimida, mesmo que por norma coletiva, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente. Julgados. PLR. BASE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA RECEBIDA PELO INSS. In casu, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da PLR deve considerar o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o objetivo de igualar a base de cálculo da reclamante à dos trabalhadores em atividade. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.