TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100606-98.2022.5.01.0038
Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
- Incorporação
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo. A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que a matéria não foi analisada em profundidade, especialmente por não ter avaliado a inaplicabilidade da Súmula nº 372 do TST. Reitera, ainda, suas alegações quanto à aplicação da nova redação do art. 468, § 2º, da CLT, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017, norma que autoriza a supressão da gratificação de função, que não será incorporada ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício da função. Na espécie, ficou registrado no acórdão embargado que a pretensão recursal da Reclamada encontrava óbice no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão do TRT foi proferido em plena sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST, aplicável aos casos em que havia direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos antes de o § 2º do art. 468 da CLT ser introduzido pela Reforma Trabalhista, ainda que a destituição do cargo comissionado tenha ocorrido em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme julgados da SBDI-1 desta Corte Superior. Diante disso, não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.