Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.750

Contrato de fomento mercantil (factoring): negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato de fomento mercantil (factoring)
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Litigância de má-fé
  • Incineração de documentos contábeis
  • Momento do descarte não comprovado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. MOMENTO DO DESCARTE NÃO COMPROVADO. PROVA EMPRESTADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. DESÁGIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO DO RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo expresso e fundamentado, todas as matérias devolvidas, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte quando já encontrou motivação suficiente para decidir.

2. A revaloração jurídica de fatos pressupõe premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. Tendo o Tribunal de origem assentado a inexistência de prova quanto ao momento do descarte dos documentos contábeis, se anterior ou posterior à designação da perícia, o reconhecimento da incineração dolosa e da má-fé processual da recorrida (arts. 79 e 80 do CPC) exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A prova emprestada foi examinada pela Corte de origem, que concluiu pela sua insuficiência para demonstrar a relação entre os cheques exequendos e as duplicatas objeto de execução diversa. A pretensão de atribuir a essa prova eficácia distinta da que lhe conferiu a instância ordinária e de reconhecer satisfeito o ônus probatório reputado descumprido (arts. 369, 372 e 373, inciso I, do CPC) esbarra igualmente na Súmula 7/STJ.

4. O afastamento da alegada agiotagem (art. 4º, alínea "a", da Lei 1.521/1951) decorreu do exame do contrato e da documentação dos autos, com a distinção entre o deságio próprio da operação de fomento mercantil e a cobrança de juros remuneratórios.

5. O art. 406 do Código Civil não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que não conheceu do tema relativo à taxa SELIC por inovação, fundamento processual autônomo que os embargos de declaração não tinham aptidão para suprir. Inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, que pressupõe o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.