TSTAg-AIRR 0012483-39.2019.5.15.0039
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei 13.467/2017
- Trata-se de contrato iniciado antes da reforma trabalhista
- Julgados
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. 1. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela formação do grupo econômico entre as reclamadas, registrando que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico familiar, com gestão comum entre as empresas, atividades correlatas e comunhão de interesses, devendo ser reconhecido o grupo econômico, à luz do § 2º do art. 2º da CLT. O Tribunal Regional não evidenciou relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas 2. Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada à recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. 3. Trata-se de contrato iniciado antes da reforma trabalhista - em 23/10/2016 -, e encerrado em 23/03/2019, após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação, ainda que o contrato tenha findado na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora