STFARE 1.515.388 AgR
Tribunal do júri: absolvição sumária
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tribunal do júri
- Absolvição sumária
- Excludente de ilicitude
- Estrito cumprimento do dever legal
- Inadequação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECONHECIMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante sustenta que a absolvição sumária dos acusados, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude, desconsiderou a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, em flagrante desrespeito ao art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. Alega ser desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de matéria probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a excludente de ilicitude, fundamentou-se em legislação infraconstitucional bem como em fatos e provas, de modo que eventual ofensa à CF/1988 seria meramente reflexa.
5. A análise da alegação recursal implicaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice enunciado na Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.