Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.515.388 AgR

Tribunal do júri: absolvição sumária

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECONHECIMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante sustenta que a absolvição sumária dos acusados, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude, desconsiderou a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, em flagrante desrespeito ao art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. Alega ser desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de matéria probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a excludente de ilicitude, fundamentou-se em legislação infraconstitucional bem como em fatos e provas, de modo que eventual ofensa à CF/1988 seria meramente reflexa.

5. A análise da alegação recursal implicaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice enunciado na Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.