STJAgRg no HC 1.131.786
Crime de tráfico de drogas: trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Trancamento da ação penal
- Excepcionalidade
- Alegação de nulidades nas buscas veicular e domiciliar
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de instrução probatória e supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NAS BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (APROXIMADAMENTE 1.009 G DE SKUNK, 3,68 G DE MACONHA, UM COGUMELO) E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente é admitido quando evidenciada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
3. Na hipótese, não obstante a relevância dos argumentos defensivos, verifica-se que a Corte local, tendo em vista os estreitos limites do writ lá impetrado e o prematuro estágio do feito na origem, não se manifestou efetivamente acerca da alegada ilicitude das provas obtidas por meio de buscas veicular e domiciliar ilegais, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
4. Somado a isso, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
5. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta e contemporânea, em razão da gravidade em concreto da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela expressiva quantidade e pela natureza da droga apreendida (aproximadamente 1.009 g de skunk, 3,68 g de maconha e um cogumelo), além da apreensão de balança de precisão e de elementos indicativos de reiteração delitiva.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelaram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias específicas do caso, sendo inviável a substituição da custódia nos termos do art. 319 do CPP.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.