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Jurisprudências

STJAREsp 3.186.525

Promessa de compra e venda de imóvel: rescisão contratual

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGOS CONDOMINIAIS E IPTU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESTAQUE DO VALOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ.

1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para rediscutir a extinção do patrimônio de afetação, o cumprimento do dever de informação sobre a comissão de corretagem e a responsabilidade pelos encargos condominiais e IPTU vinculados à imissão na posse esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. A análise das cláusulas contratuais relativas à corretagem e às penalidades rescisórias para afastar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, notadamente quanto à restituição parcial em caso de resolução por culpa do comprador (Súmula nº 543/STJ), à validade da transferência da comissão de corretagem mediante informação prévia (Tema nº 938/STJ) e à responsabilidade pelas despesas condominiais e IPTU apenas a partir da imissão na posse (Tema nº 886/STJ).

4. Inexiste afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

5. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para afastar a validade da cobrança da comissão de corretagem, sob a alegação de descumprimento do dever de informação e de ausência de destaque, demanda o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal e nº 211 desta Corte.

7. Agravos de A. YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e LEONARDO PELISSARI BRANDÃO conhecidos, para conhecer parcialmente de seus recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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