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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.731.809

Condenação por estupro qualificado e importunação sexual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Condenação por estupro qualificado e importunação sexual
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas somadas em concurso material.

2. A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a suficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de estupro qualificado e importunação sexual, considerando a ausência de laudo pericial e a alegação de in dubio pro reo.

4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, em razão da alegada ausência de violência ou grave ameaça.

5. Discute-se, ainda, a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, e a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

6. A Corte de origem concluiu pela suficiência das provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e fotografias, para a condenação do agravante, não sendo necessária a apresentação de laudo pericial.

7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito.

8. A desclassificação para importunação sexual foi afastada, pois a violência empregada nas condutas foi comprovada por meio de depoimentos e fotografias, caracterizando o delito de estupro qualificado.

9. A majoração da pena foi considerada adequada, com base nos danos psicológicos relatados pelas vítimas, estando dentro do âmbito de discricionariedade do julgador.

10. Mantidas as penas aplicadas, e observado o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, entendeu-se que o recorrente deverá começar a cumprir a pena em regime fechado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A desclassificação para importunação sexual é descabida quando comprovada a violência nas condutas."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215-A; CPP, art. 167; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A desclassificação para importunação sexual é descabida quando comprovada a violência nas condutas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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