TSTAg-RRAg 133-60.2020.5.05.0201
Assédio organizacional: julgamento extra petita
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Assédio organizacional
- Julgamento extra petita
- Valor da indenização arbitrada a título de dano moral
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Constatação dos requisitos previstos no art. 2° da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A alegação de ocorrência de julgamento extra petita, está direcionada à sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. A questão não foi debatida na decisão hostilizada, e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, incidindo, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Inaplicável, ainda, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST, pois a Corte de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio moral organizacional, sem se manifestar acerca de eventual julgamento fora dos limites da lide. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a Corte Regional concluiu que o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$15.000,00 – quinze mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2° DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, discute-se a configuração de grupo econômico na hipótese em que a vigência do contrato de trabalho se deu em período integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 4. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico, amparado no caderno probatório, assentando que restou comprovada a efetiva integração e comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta, uma vez que há " coincidência de acionistas e/ou diretores das acionadas "; as rés " têm objetivos sociais complementares ", o que evidencia " a coordenação mútua na busca de um resultado comum das duas empresas ". 6. Com efeito, para aferir as violações apontadas pela agravante nos termos em que articulou suas razões recursais, em sentido contrário ao quadro fático regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado