STJAgInt no AREsp 2.357.673
Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC: denúncia espontânea
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Processo Penal
- Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Denúncia espontânea
- Inaplicabilidade
- Revisão de matéria fática
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Quanto ao mérito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se existente, afasta a multa punitiva -, exige-se que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária.
3. Dessume-se que, para acolher a pretensão recursal e reconhecer os termos da denúncia espontânea, é inafastável a revisão de fatos e das provas do caso. No entanto, isso é inviável em Recurso Especial, devido ao óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.