Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.954.525

Multa por embargos de declaração protelatórios: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CIRURGIA BARIÁTRICA. EXAME DE GRAVIDEZ ATUALIZADO NÃO EXIGIDO PELA EQUIPE TÉCNICA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RISCO DE DANO A SAUDE DA GESTANTE E DO FETO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CULPA CONCORRENTE. AFASTADA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram opostos com finalidade de prequestionamento, afastando o caráter protelatório, conforme Súmula n.º 98 do STJ, e que a majoração dos honorários advocatícios seria indevida, pois não houve trabalho adicional realizado pelos patronos dos agravados neste grau recursal.

3. A parte agravante alega que a violação dos dispositivos de lei federal suscitada no recurso especial é passível de análise e constatação pelo cotejo das premissas fáticas já delineadas no próprio acórdão recorrido, não demandando, portanto, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela parte agravante podem ser considerados protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC foi devidamente fundamentada e (iii) saber se a análise dos dispositivos de lei federal violados sobre a responsabilidade do recorrente pelo alegada falha na prestação de serviço do plano de saúde implica no reexame de prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que os embargos de declaração opostos pela parte agravante tinham caráter manifestamente protelatório, pois visavam à rediscussão de matéria já amplamente debatida e decidida, sem apontar vícios aptos a ensejar a integração do acórdão.

5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi considerada adequada, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de rediscutir matéria apreciada sob o pretexto de omissão.

6. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, o aumento foi corretamente aplicado pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que os honorários foram fixados desde a instância ordinária.

7. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que há defeito na prestação de serviços por parte da operadora de plano de saúde ao autorizar procedimento de cirurgia bariátrica sem exigir exame atualizado que descartasse gestação da paciente, o qual fazia parte dos requisitos contratuais exigidos para a autorização do referido procedimento cirúrgico , demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos com finalidade de rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, podem ser considerados protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11º, do CPC é cabível quando o recurso é desprovido, desde que os honorários tenham sido fixados desde a instância ordinária. 3. A análise das alegações da parte agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11, Código Civil, arts. 422, 476, 944, parágrafo único, e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.05.2020.

Tese

"1. Embargos de declaração opostos com finalidade de rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, podem ser considerados protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11º, do CPC é cabível quando o recurso é desprovido, desde que os honorários tenham sido fixados desde a instância ordinária. 3. A análise das alegações da parte agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.