STJAgInt no AREsp 2.354.900
Cofins-importação: gatt
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Cofins-importação
- Gatt
- Cláusula de obrigação de tratamento nacional
- Não abrangência
- Repristinação
- Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. GATT. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL. NÃO ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CREDITAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO ADICIONAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO A PARTIR DAS LEIS 13.161/2015 E 13.670/2018. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.