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Jurisprudências

STJREsp 1.856.812

Execução fiscal: carta de citação

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução fiscal
  • Carta de citação
  • Recolhimento de custas e providência do ato pelo exequente
  • Conselho profissional de classe
  • Natureza jurídica de autarquia
  • Dispensa do recolhimento antecipado das custas em execução fiscal

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PROVIDÊNCIA DO ATO PELO EXEQUENTE. CONSELHO PROFISSIONAL DE CLASSE. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO CITATÓRIO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL À SERVENTIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (CRO/RS) contra decisão da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou que o conselho providenciasse, às suas expensas, o envio da carta de citação ao executado, Jairo Daminelli, nos autos de execução fiscal.

2. O acórdão destaca que, embora a Lei n. 9.289/1996 isente a Fazenda Pública do pagamento de custas, essa isenção não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRO/RS. Assim, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do pagamento de custas, não se aplica aos conselhos, que devem arcar com as despesas judiciais.

3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.

5. A Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final da demanda, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n. 6.830/1980, entendimento que deve ser aplicado ao caso.

6. Conforme dicção expressa do art. 152, do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária, sendo certo que a "parte, por não integrar o Judiciário, não possui competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas precatórias e/ou de citação" (REsp n. 1.845.327, Rel. Ministro Herman Benjamin).

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando parcial provimento ao recurso especial tão somente para determinar que o escrivão ou chefe de secretaria proceda à citação da parte contrária, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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