TSTAg-AIRR 503-91.2014.5.15.0097
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Horas extras
- Base de cálculo
- Índice de correção monetária
- ADC nº 58/DF
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional consignou expressamente que os cálculos observaram os exatos limites do título executivo, registrando que a sentença transitada em julgado determinou a incidência da Súmula nº 264 do TST, com inclusão dos adicionais ali especificados, tais como adicional noturno e adicional espontâneo pago habitualmente. A alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal pressupõe o reexame da interpretação conferida ao título executivo, circunstância que não configura violação direta à Constituição, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, constata-se que o acórdão regional registrou que "na sentença preferida quando da fase de conhecimento, contra a qual não se insurgiu a ora embargante (o que pode ser verificado pela consulta do andamento processual desta ação no site do TRT, pela numeração única), o tema foi tratado e restou determinado que fosse observado o índice do INPC para atualização dos valores deferidos ao autor". Nesse sentido, constata-se que as razões do recurso de revista estão dissociadas dos fundamentos do acórdão regional. Com efeito, a Corte de origem não determinou a aplicação do IPCA-E, como sustenta a recorrente, mas registrou que a sentença proferida na fase de conhecimento, contra a qual não houve impugnação oportuna, estabeleceu a utilização do INPC, razão pela qual concluiu que a modificação do índice, na fase de execução, implicaria afronta à coisa julgada. A recorrente, contudo, limita-se a insurgir-se contra a suposta adoção do IPCA-E e a requerer a aplicação da TR, sem impugnar os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal Regional relativos à preclusão e à observância do título executivo. As razões recursais, portanto, não guardam pertinência com a decisão recorrida, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Coisa Julgada; Base de Cálculo