STJEDcl no AREsp 2.884.029
Alimentos providórios: óbito da alimentada, intrgração dos valores ao espólio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos providórios
- Óbito da alimentada, intrgração dos valores ao espólio
- Alegação de presença de vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVIDÓRIOS. ÓBITO DA ALIMENTADA, INTRGRAÇÃO DOS VALORES AO ESPÓLIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e deficiência de fundamentação. A parte embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que os valores pagos a título de alimentos provisórios não deveriam integrar o espólio da alimentada falecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examina, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes suscitados, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
4. A irresignação da parte embargante decorre da sua discordância com o conteúdo da decisão proferida, o que não se confunde com vícios formais aptos a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a existência de omissão quando a decisão, ainda que sucinta, enfrenta as questões propostas de forma suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergência de entendimento entre o julgador e a parte.
7. A obscuridade não se configura quando a decisão apresenta raciocínio claro e inteligível, sendo compreensível a fundamentação e a conclusão adotadas.
8. Não há erro material a ser corrigido quando não se verifica incorreção evidente ou equívoco formal na redação do acórdão embargado.
9. O recurso especial teve sua admissibilidade corretamente negada por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, conforme orientação da Súmula 284 do STF.
10. A indicação de súmula como fundamento recursal não autoriza o conhecimento de recurso especial, à luz do art. 105, III, "a", da CF/1988, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.