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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020796-83.2022.5.04.0202

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Termo de fomento
  • Registro sobre a ocorrência de diversas irregularidades e fraude
  • Apuração de crimes
  • Descrito o repasse de verbas públicas em atraso e a menor
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUÍDA NA FORMA DA LEI Nº 13.019/2014. TERMO DE FOMENTO. REGISTRO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES E FRAUDE. APURAÇÃO DE CRIMES. INVIÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOB O ENFOQUE DA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. DESCRITO O REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS EM ATRASO E A MENOR. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Reconhece-se a transcendência jurídica da questão. II. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional explicita serem incontroversos os fatos narrados no processo número 0020143-78.2022.5.04.0203, julgados pelo Juiz Cesar Zucatti Pritsch (comprovação de irregularidades e fraudes, com o afastamento do cargo da Secretária Municipal de Saúde e apuração de condutas criminosas). III. Tratando-se de um contrato de trabalho entre 07/12/12 e 10/06/21, há a descrição de que o empregador, GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA – GAMP, que venceu o chamamento público realizado pela Prefeitura Municipal de Canoas para, a partir de 01/12/2016, assumir o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de diversas unidades da saúde pública de Canoas/RS, não possui patrimônio próprio, utiliza imóvel cedido pelo Município, atua apenas com verbas públicas, “nada mais se tornara do que uma mera ficção jurídica”, revelando “operação apenas formal”. A imensa lista de irregularidades, que eram de conhecimento do Município, conforme decidiu a Corte Regional, impede a incidência do disposto no art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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