TSTEDCiv-AIRR 0000094-13.2024.5.08.0210
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Defeito de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O segundo reclamado discorda da decisão que, segundo sua interpretação, considerou haver inovação recursal. Argumenta que a análise das questões suscitadas não configura inovação, mas sim o cumprimento do dever do judiciário de garantir a legalidade e a regularidade processual. Além disso, alega que o acórdão foi omisso ao não considerar os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 3. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não fundamentou a negativa de provimento do recurso na ocorrência de inovação recursal. No caso, o apelo foi desprovido em razão de defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 4. Não estando atendido pressuposto de admissibilidade do apelo, não é possível passar à análise do mérito. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora