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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.428

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Diversidade e quantidade de entorpecentes
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO POR VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual os agravantes requerem a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de ausência de fundamentação idônea da custódia, desproporcionalidade da medida, pequena quantidade de droga apreendida em relação a um dos agravantes e primariedade do outro. Posteriormente, a defesa requereu a retirada do processo da sessão virtual para realização de sustentação oral em julgamento presencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar; (ii) estabelecer se o pedido de sustentação oral em sessão presencial, formulado por petição dirigida à Relatora, constitui via processual adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos que demonstram a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

4. A diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a forma de acondicionamento, a localização das drogas e os elementos indicativos de destinação à mercancia evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos investigados.

5. Os elementos constantes dos autos indicam risco concreto de reiteração delitiva, em razão da notícia de tráfico pretérito associado aos investigados, da apreensão de numerário sem comprovação de origem e, quanto a um dos agravantes, da existência de maus antecedentes e reincidência.

6. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade de um dos agravantes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelos elementos dos autos.

8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena constitui juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus antes da conclusão da ação penal.

9. O pedido de retirada do julgamento virtual para sustentação oral presencial foi formulado por via processual inadequada, por se tratar de providência administrativa a ser requerida diretamente à Coordenadoria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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