STJAgInt no REsp 2.230.691
Multa por infração ao código de defesa do consumidor
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Multa por infração ao código de defesa do consumidor
- Constituição em mora
- Reestabelecimento do valor da multa aplicada
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REESTABELECIMENTO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento quanto ao art. 394 do Código Civil por não terem sido suscitados em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que houve desproporcionalidade da penalidade arbitrada pela ora agravante no âmbito administrativo. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.