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Jurisprudências

STFRHC 256.969 AgR

Recorrente condenado pela prática de homicídios qualificados, consumado e tentado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de condenação contrária à prova dos autos
  • Matéria não examinada pelo superior tribunal de justiça
  • STJ no acórdão recorrido
  • Condenação com trânsito em julgado
  • Inviabilidade no caso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recorrente condenado, definitivamente, à pena de 43 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal — CP) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VI, combinado com o art. 14, II, do CP), por três vezes, em concurso formal (art. 70 do CP).

2. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da postulação.

3. Alega-se que o julgamento do conselho de sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias não examinadas no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. O recurso ordinário é inviável. Isso porque o habeas corpus nem sequer foi conhecido pelo STJ. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.

6. A ausência de análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão recorrido impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste recurso ordinário, sob pena de supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal.

7. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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