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Jurisprudências

STFHC 264.343 AgR

Deficiência da defesa: nulidade

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do acórdão em razão de alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e à Súmula 523/STF. Postula, subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional ante a violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) e da insuficiência probatória em virtude de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada nulidade ante a arguida deficiência da defesa, bem assim se houve negativa de prestação jurisdicional considerada a alegada insuficiência probatória para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A nulidade por deficiência na defesa do réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção (CPP, art. 563). Súmula 523/STF.

5. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – a pertinência da tomada do depoimento de testemunha não ouvida ou a arguida insuficiência das provas produzidas –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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