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Jurisprudências

TSTAIRR 0010585-41.2023.5.03.0182

Execução: bloqueio de proventos de aposentadoria

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento, encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. O Regional negou seguimento ao recurso de revista por aplicação dos óbices da Súmula 126 do TST, e por não constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente. Da leitura do agravo de instrumento, constata-se que o agravante absteve-se de impugnar os fundamentos insertos na decisão agravada. Percebe-se, pois, que as razões de agravo de instrumento não impugnam a decisão denegatória regional, limitando-se a alegar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo e a defender afronta a preceitos constitucionais. Entretanto, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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