Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.232.943

Ilegitimidade passiva do consórcio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM ÔNIBUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ que negou provimento à apelação e manteve a condenação por danos morais decorrentes de acidente no interior de ônibus, bem como desproveu os embargos de declaração.

2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em contrato de transporte, com pleito de danos morais, materiais e estéticos. O valor da causa foi fixado em R$ 44.976,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, com correção desde a sentença e juros desde a citação, e fixou honorários em 20% do valor da condenação.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação do consórcio, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade solidária na cadeia de consumo e manteve a condenação; posteriormente, negou provimento aos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto à solidariedade do consórcio e à análise do contrato constitutivo, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o consórcio responde solidariamente com as consorciadas em relação de consumo, à luz dos arts. 14, 28, § 3º, do CDC, do art. 15, V, da Lei n. 14.133/2021, e do art. 265 do CC, e, por conseguinte, se detém legitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

7. A solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC é interpretada restritivamente e alcança apenas as sociedades consorciadas, não o próprio consórcio, salvo previsão específica no ato constitutivo, em conformidade com o princípio de que a solidariedade não se presume (CC, art. 265).

8. Ausente previsão contratual de solidariedade do consórcio e sendo o fornecedor direto do serviço a empresa consorciada responsável pela operação, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio na ação indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, com a extinção do feito em relação a ele.

Tese de julgamento: "1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A solidariedade do art. 28, § 3º, do CDC incide entre as consorciadas, não alcançando o consórcio, salvo estipulação contratual específica. 3. Inexistente cláusula contratual de responsabilidade solidária do consórcio e identificado como fornecedor direto a consorciada, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio, com extinção do feito em relação a ele e inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º)."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 28, § 3º; CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1635637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/9/2018.

Tese

"1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A solidariedade do art. 28, § 3º, do CDC incide entre as consorciadas, não alcançando o consórcio, salvo estipulação contratual específica. 3. Inexistente cláusula contratual de responsabilidade solidária do consórcio e identificado como fornecedor direto a consorciada, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio, com extinção do feito em relação a ele e inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.