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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.535.271

Responsabilidade objetiva de instituição financeira

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que, em ação proposta contra instituição financeira buscando a declaração de nulidade de empréstimo obtido mediante fraude, reconheceu a culpa concorrente pelos danos sofridos.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o reconhecimento de culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira desvirtua o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se cabe indenização por danos morais em casos de fraude bancária, e (iii) saber se os ônus sucumbenciais foram distribuídos de forma proporcional ao decaimento das partes.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorre do risco da atividade, conforme o Tema Repetitivo 466 do STJ. Contudo, a culpa concorrente do consumidor pode ser reconhecida, reduzindo proporcionalmente a indenização, sem afastar a responsabilidade do fornecedor.

4. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável. É necessário demonstrar ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento de cada parte, conforme art. 86 do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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