STJEDcl no AgRg no AREsp 2.891.896
Intimação de réu solto: intempestividade de recurso de apelação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação de réu solto
- Intempestividade de recurso de apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação, fundamentada na desnecessidade de intimação pessoal de réu solto com defensor constituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que aplicou as Súmulas nº 83 do STJ e nº 283 do STF, ao considerar suficiente a intimação do defensor constituído para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e ao não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões.
4. Erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista, cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. No caso, não há erro material a ser corrigido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente, dispensando a intimação pessoal.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem à modificação do julgado com efeito infringente, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante, justificando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ e da Súmula nº 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, II, e 619; CPC, art. 1.022; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 283 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, II, e 619; CPC, art. 1.022; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 283 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.